OS DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO, NA ATUAL LEGISLAÇÃO | ||
O crescimento populacional das grandes metrópoles, trouxe com ele, a proliferação de edifícios, e de grandes conjuntos residenciais. Este aumento, muito embora, ordenado por legislação, e por posturas municipais, não teve o condão de evitar o surgimento de defeitos construtivos, que começaram a aparecer, após a entrega de edificações, para os adquirentes. Ao longo de décadas, esta matéria em termos de garantia de obra poucas alterações sofrera, estando todo o entendimento jurídico pacificado, tendo como tutela maior o ART 1.245 do Código Civil, então em vigor. Referido dispositivo regulava o prazo de garantia para obras de porte, que era de cinco anos, isto relativamente ao surgimento dos defeitos construtivos. Já o prazo prescricional pra ajuizar a respectiva ação de indenização pelos prejuízos sofridos, era o de direito comum, seja; 20 anos. Legislação superveniente, não alterou muito este panorama, e jurisprudência, pacificadas ao longo das últimas décadas. Primeiramente, em 1990 sobreveio o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, Posteriormente, em 2003, entrou em vigor o Novo Código Civil, Lei 10.406. Por último, consolidou-se, desde março de 2015 o Novo Código de Processo Civil. O entendimento Doutrinário, a respeito da matéria contudo, permaneceu, mudando apenas os prazos, ritos, e formas de reivindicação. Os ensinamentos clássicos de Aubry et Rau, se mantiveram segundo os quais; |
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“ - - - O Construtor, obriga-se naturalmente a empregar todo o cuidado, e todas as precauções, que em bom direito se podem esperar dele, que por presunção, é pessoa competente, e conhecedor de sua arte - - -”. |
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A construção de um edifício, ou de um conjunto de prédios, exige que o responsável pela obra, escolha bem os materiais empregados, e empregue conhecimento técnico, de forma que ao entregar a obra, esta, além de sólida, e segura, esteja em condições de uso, devendo oferecer perfeitas condições de habitabilidade, ou de uso comercial, enfim; que não apresente vícios construtivos. Desta forma, conclui-se inegavelmente, que os defeitos, ou vícios construtivos, são de total responsabilidade do construtor-incorporador. É certo ainda, que o parágrafo único, do ART 618 do Código Civil veio a gerar alguma, senão muita confusão. Este artigo reza, que decairá do direito, o dono de obra, que não propuser a ação contra o empreiteiro em 180 dias seguintes ao aparecimento do vício, ou defeito. Aos mais desavisados, pode dar, e dá realmente a impressão, que o prazo prescricional de ingresso de ação para ressarcimento dos defeitos construtivos, ocorre em 180 dias, após o aparecimento dos defeitos. Não é todavia, o que ocorre. O prazo decadencial de 180 dias, a que se refere o parágrafo único do ART 618 do Código Civil, é para a redibição do contrato. Não é para reclamar Indenização, por falhas construtivas, ou ainda para obrigar o dono da obra a proceder os reparos, dos vícios, e defeitos construtivos. Conforme me referi no início deste artigo, o entendimento Doutrinário não alterou. É farta a jurisprudência a respeito desta matéria, e inclusive com pronunciamento de corte superior O Superior Tribunal de justiça, já na década passada, logo após o advento do Novo Código Civil, assim destacou. |
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“ - - - O prazo de cinco anos a que se referia o ART 618 do mesmo diploma legal, é de garantia, e não de prescrição, ou decadência. Apresentados os defeitos na obra, no referido período de (5 anos), o construtor poderá ser acionado, para obter a indenização por defeitos na obra, no prazo de 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10anos na vigência do Código Atual, respeitada a regra de transição, prevista no ART 2028 do Atual Código Civil - - -”. | ||
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É que a responsabilidade, decorre da obrigação de indenizar, por atos ilícitos, aqueles previstos no ART 186 do Código Civil. Com efeito, reza mencionado dispositivo; |
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“- - - Aquele que, por ação, ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito - - - ”. |
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Assim, além do disposto no ART 618 do Código Civil, que especialmente define este tipo de responsabilidade, acresça-se a da decorrente do dispositivo supra-citado. ( ART 186 C.C. ) |
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